segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Queimada assusta moradores da região da CECAP

Labaredas chegaram a atingir, sem danos, a rede de alta tensão
Foto: Eduardo Felipo de Moura
Uma queimada num terreno baldio situado na esquina das ruas Chozako Nohama e Nossa Senhora Conceição Aparecida, entre a CECAP e a avenida Coração de Jesus, trouxe grande preocupação para quem mora nas casas que ficam próximas ao local. A fuligem emitida pelas chamas invadiram várias moradias ao redor do local do incêndio.

Segundo moradores o incêndio teve início por volta das 19h30min deste domingo (04), com as chamas consumindo o mato seco em uma área de aproximadamente 4.000 metros quadrados. Em alguns momentos as labaredas chegavam a tocar a rede de alta tensão da Elektro e a parede de uma casa ainda em construção, porém, não houve danos, tanto na rede de transmissão de energia, quanto nso imóveis vizinhos. Os Guardas Municipais Albuquerque e Silva monitoraram a situação até a chegada do caminhão-pipa da Defesa Civil ao local, o que se deu por volta das 20h40min depois do início da queimada e apesar da falta de pressão do equipamento, os funcionários da prefeitura conseguiram rapidamente extinguir os focos de incêndio. Não se sabe como teve início o incêndio e nem se foi proposital ou acidental. 


Este ano, devido ao inverno mais chuvoso, o número de queimadas registradas no município, até então, foi baixo, mas, após um curto período de estiagem, os casos de incêndios irresponsáveis em terrenos da área urbana e rural aumentou nos últimos dias. 

A baixa umidade relativa dor ar abaixo dos 30%, somada à emissão de gás carbônico na atmosfera, implicam em sérios prejuízos à saúde dos moradores de áreas próximas às queimadas, devido aos problemas causados no sistema respiratório, principalmente em crianças e pessoas mais idosas.                                      Imagens por Eduardo Felipo de Moura


Lei contra queimadas- A Lei Municipal nº 4.4185, de 25 de maio de 2011, prevê a aplicação de multa de 0,5 a 10 (meio a dez) salários mínimos, observando e levando em consideração a proporcionalidade da área queimada do terreno. (Veja abaixo a íntegra desta lei).

Lei que dispõe sobre proibição de queimadas em Piedade

Lei nº  4185 de 25 de maio de 2011 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Piedade, nas formas que
especifica, e dá outras providências.

Foto: Eduardo Felipo de Moura
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo em terrenos públicos ou particulares, localizados dentro dos limites territoriais do Município de Piedade, nas zonas urbana ou de expansão urbana, para fins de limpeza de terrenos, queima de mato ou vegetação seca ou verde e queima de outros resíduos sólidos, inclusive lixo e entulhos.
§ 1.° Considera-se infrator, para os fins desta lei, toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, violar ou concorrer para a violação ao disposto neste artigo.
§ 2.° O proprietário tem a obrigação de zelar pela manutenção de sua propriedade a fim de que a conduta proibida no caput do presente artigo não ocorra.
§ 3.° Será considerado infrator o causador do dano – não proprietário do terreno – e/ou o proprietário do terreno, que descumprir a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 4.° Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, a responsabilidade pela violação será solidária.
§ 5.° Fica ressalvada da proibição do “caput” deste artigo a prática da denominada “Queima Controlada” para fins agrícolas, pastoris ou florestais, nos termos da lei estadual nº 10547, de 02 de maio de 2000 e suas alterações.
Foto: Eduardo Felipo de Moura

Art. 2° Ao proprietário do terreno, que não tiver concorrido diretamente para acarretar queimadas em sua propriedade, será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo primeiro: excluirá a aplicação da pena a defesa que apresentar e comprovar os efetivos causadores do dano ambiental previsto nesta lei ou comprovar sua ausência de culpa ou dolo. 
Parágrafo segundo: O proprietário do terreno terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa prévia a partir do recebimento da notificação de imposição da infração.
Parágrafo terceiro: Será lavrado o auto de infração após apreciação da defesa prévia pela comissão nomeada para tal função – composta pelas pastas de meio ambiente, agricultura, saúde e obras da administração municipal - que deverá emitir parecer fundamentado quanto à ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo primeiro.
Parágrafo quarto: Em caso de discordância da comissão ou de nova defesa por parte do proprietário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente dará seu parecer fundamentado quanto à ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo primeiro.
Art. 3° O descumprimento doloso das obrigações previstas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa de 0,5 a 10 (meio a dez) salários mínimos, observando e levando em consideração a proporcionalidade da área queimada do terreno e as seguintes circunstâncias:
Foto: Bom Dia Piedade
a) São circunstâncias climáticas, para fins deste inciso, os períodos de estiagem em épocas de outono e inverno, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
b) São circunstâncias de lugar, para fins deste inciso, a proximidade a matas ou florestas de quaisquer espécies, áreas preservação, escolas, hospitais, depósitos e postos de materiais combustíveis em geral, ou outras semelhantes, havendo potencialidade de atingi-las, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
c) São circunstâncias de maneira de execução, para fins deste inciso, o emprego de explosivos e combustíveis na queima, bem como a segregação e o acúmulo dos materiais a serem queimados, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
d) São circunstâncias de potencial de combustão e de poluição, para fins deste inciso, a queima de resíduos de madeira industrial ou doméstica, borracha, plásticos, isopor e outros derivados de petróleo, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos.
§ 1.° As penas previstas neste artigo não eximem o infrator do pagamento de eventual indenização civil a terceiros, nem do ressarcimento ao Poder Público pelas despesas com a contenção e debelação do fogo.
§ 2.° A atualização dos valores das multas previstas neste artigo obedecerá ao disposto no IPCA-E.
§ 3.° O limite máximo previsto no inciso I deste artigo não se aplica na hipótese de reincidência, conforme o artigo 4°.
§ 4.° Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão, preferencialmente, destinados e aplicados nos programas de proteção e recuperação ambiental da Prefeitura Municipal de Piedade.

Art. 4° A cada reincidência, a nova infração será punida com o dobro da última penalidade aplicada, progressivamente.
Foto: Bom Dia Piedade
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração aos termos desta lei, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, com a finalidade de desenvolver campanhas educativas de esclarecimento à população acerca dos perigos e dos danos causados pelas queimadas.

Art. 6° Cabe à Prefeitura Municipal, através das pastas de Obras e Serviços Públicos, Saúde – Vigilância Sanitária -, Meio Ambiente e Guarda Municipal a fiscalização e a notificação sobre o uso do fogo, nos termos desta lei.

Art. 7º A lavratura do auto de infração e a conseqüente imposição de multa será de competência do Diretor de Obras e Serviços Públicos.

Art. 8º Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura  Municipal de Piedade, 25  de maio de 2011

Autor do Projeto Geremias Ribeiro Pinto

Informações importantes:

Dificuldade - Funcionário da prefeitura combate às chamas
Foto: Bom Dia Piedade
A defesa civil é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
Em Piedade, o membros da defesa civil foram capacitados para combater as queimadas, dando a assistência necessária e possível a população. Em 2010 foi formada a brigada de incêndio do município e em casos mais graves faz-se necessário o apoio do Corpo de Bombeiros da região.
A Defesa Civil Municipal é composta por membros de todas as pastas da Prefeitura.
Para informar os casos de queimadas ligue:

Foto: Bom Dia Piedade
Guarda Municipal/ Defesa Civil: 199

Diretoria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura: 3244-8400

Corpo de Bombeiros: (15) 2101 0193/ 193

Cidadão consciente não faz queimadas. Contribua para o meio ambiente saudável!

Denuncie queimada é crime! 

Fonte - Blog do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piedade




Risco? Seis árvores podem ter sido afetadas pelo fogo
Foto: Bom Dia Piedade