sábado, 5 de agosto de 2017

Projeto de Lei de autoria de Edmir Chedid, estabelece piso salarial e direitos trabalhistas para conselheiros tutelares no Estado.

Deputado Estadual Edmir Chedid (DEM) 

SÃO PAULO – A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) retomou nessa semana o processo de análise do Projeto de Lei (PL) nº 259/2017, de autoria do deputado Edmir Chedid (DEM), que institui o piso estadual de remuneração aos conselheiros tutelares.


A medida tem por finalidade a obrigatoriedade do pagamento de salário aos profissionais da categoria, conforme artigo 134 da Lei nº 8.069/1990, para uma jornada de 40 horas semanais nos municípios paulistas. O PL passará por avaliação nas comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), de Administração Pública e Relações do Trabalho (CAPRT) e na de Finanças, Orçamento e Planejamento (CFOP). Para ser levada para votação em plenário, a proposta terá que contar com o parecer favorável dessas comissões.

Defendemos com esse Projeto de Lei que a remuneração mensal aos conselheiros tutelares não seja inferior a R$ 2.152,40. Portanto, caberá também aos municípios a elaboração e ou a adequação da legislação orçamentária, a fim de cumprir a norma”, comentou o parlamentar.

Em seu texto, o PL 259/2017 torna obrigatórios a remuneração e o pagamento aos conselheiros tutelares de direitos trabalhistas, como cobertura previdenciária, férias, gratificação e licenças maternidade e paternidade. “Essa medida representa um avanço para a profissão, uma vez que os profissionais terão direitos iguais aos demais trabalhadores, e estímulo que considero capaz de resultar na melhoria dos serviços prestados por esses profissionais”, finalizou Edmir Chedid.
Atribuições do Conselho Tutelar – De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, entre outros.

Por: Marlon Maciel | MTB 33.154