A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei 1.530/15, que prevê a pena de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o condutor condenado por dirigir veículo usado para receptação, descaminho ou contrabando de mercadorias.
O PL também estabelece que a perda da habilitação ocorrerá após decisão cautelar do juiz em pedido do Ministério Público. A medida segue para apreciação do Senado.
No caso de condenação, o condutor somente poderá reaver a habilitação cinco anos depois de haver cumprido sua pena. No entanto, para voltar a dirigir, deverá requerer nova permissão para dirigir, como se estivesse obtendo sua primeira habilitação.
A punição também se estende à pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos apreendidos de contrabando. O PL prevê a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), após processo administrativo.
No caso de condenação, o condutor somente poderá reaver a habilitação cinco anos depois de haver cumprido sua pena. No entanto, para voltar a dirigir, deverá requerer nova permissão para dirigir, como se estivesse obtendo sua primeira habilitação.
A punição também se estende à pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos apreendidos de contrabando. O PL prevê a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), após processo administrativo.
Assim como a lei estabelece o prazo para o condutor condenado reaver sua habilitação, os mesmos cinco anos são previstos para que a pessoa jurídica obtenha novamente o registro do CNPJ.
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