Mulher sofre fratura exposta numa das pernas aos ser atropelada por moto na Rua Capitão Moraes. Motoqueiro fugiu do local do acidente.
Eram por volta de 11h30min desta quarta-feira (26) quando Darlene Borgato Vieira, 36 anos, moradora do CDHU Ayrton Senna foi atingida na perna direita por uma moto no momento em que atravessava a rua. O motoqueiro fugiu, porém, segundo o que foi apurado pelos policiais militares soldados Lara e Belluti, testemunhas disseram que seria uma moto Honda placa DNG-4261 que teria atropelado Darlene. A vítima foi socorrida pela ambulância e levada ao ambulatório médico onde recebeu os primeiros socorros e depois foi transferida para o Hospital Regional com fratura exposta na perna direita. A polícia deverá intimar o proprietário da motocicleta que causou o acidente para identificar quem conduzia o veículo na ocasião. O autor do atropelamento deverá indiciado com base em três artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
Eram por volta de 11h30min desta quarta-feira (26) quando Darlene Borgato Vieira, 36 anos, moradora do CDHU Ayrton Senna foi atingida na perna direita por uma moto no momento em que atravessava a rua. O motoqueiro fugiu, porém, segundo o que foi apurado pelos policiais militares soldados Lara e Belluti, testemunhas disseram que seria uma moto Honda placa DNG-4261 que teria atropelado Darlene. A vítima foi socorrida pela ambulância e levada ao ambulatório médico onde recebeu os primeiros socorros e depois foi transferida para o Hospital Regional com fratura exposta na perna direita. A polícia deverá intimar o proprietário da motocicleta que causou o acidente para identificar quem conduzia o veículo na ocasião. O autor do atropelamento deverá indiciado com base em três artigos do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.