JORNAL BOM DIA PIEDADE

Céu - Xavier - PAFE

GV VEÍCULOS

terça-feira, 7 de maio de 2013

Hoje é o Dia do Silêncio. Dia de protestarmos contra a inoperância das autoridades em combater o barulho


Hoje, 7 de maio, é o Dia do Silêncio e afinal o que temos a comemorar? Basta alguns minutos de percepção auditiva e perceberemos que os limites do absurdo foram ultrapassados a muito tempo e com altíssimo volume de som. Desde 29 de outubro de 2009 a Lei Municipal nº 4037 regulamenta a utilização de equipamentos de som em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, porém, a lei além de desrespeitada é ignorada, seja pelos cidadãos, seja pelas autoridades. Multas de R$ 1.000 estão previstas nesta lei municipal, mas, não se tem notícia de que alguém ou alguma empresa tenha sido autuada por infringir esta legislação.
Também o ruído irritante vindo principalmente de motos cujos silenciosos de seus escapamentos foram retirados é motivo de enorme volume de reclamações. Houve por um período fiscalização intensa da Polícia Militar para coibir e multar quem infringisse a regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro, contudo, há um bom tempo não existe a repressão a este desrespeito cotidiano constante a todas as horas do dia e da noite. Cabe a nós cidadãos cobrarmos e às autoridades aplicarem a lei, afinal, é direito constitucional vier em ambiente saudável que não traga prejuízo à nossa saúde e, o barulho com que convivemos diariamente tem que ser exterminado, sob pena desta perturbação causar ainda maiores danos à tão propalada "qualidade de vida" de todos nós.

A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.

O ruído é o que mais colabora para a existência da poluição sonora. Ele é provocado pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação, etc. Estes ruídos provocam efeitos negativos para o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.

Efeitos negativos da poluição sonora na saúde dos seres humanos:

• Insônia (dificuldade de dormir);
• Estresse
• Depressão
• Perda de audição
• Agressividade
• Perda de atenção e concentração
• Perda de memória
• Dores de Cabeça
• Aumento da pressão arterial
• Cansaço
• Gastrite e úlcera
• Queda de rendimento escolar e no trabalho
• Surdez (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído)

Poluição sonora é crime

Fazer do seu lar um espaço agradável para receber os amigos, assistir a um bom filme, estudar, descansar, ouvir as músicas que gostamos, é algo que todos precisamos e que temos direito. Mas infelizmente, cidadãos que trabalharam muito, têm constantemente seus direitos violados em seu próprio lar ou mesmo em seu local de trabalho.
Veículos, estabelecimentos e vizinhos que abusam do volume desrespeitam várias leis federais – ou por ignorância, ou por terem ficado impunes até agora. 
Alguns se gabam de seu som capaz de disparar alarmes de outros veículos e fazer tremer portas e janelas de casas alheias. Outros, mal informados, ainda acreditam no mito de que a lei lhes dá o direito de fazer uso de som em alto volume até às 22h. Temos também aqueles que tentam convencer-se e convencer aos vizinhos de que a polícia não pode agir, pois depende de um medidor de decibéis, ou de um vizinho que tenha coragem de fazer um B.O.
Ao ser denunciada a pessoa está sujeita à multa, o equipamento pode ser apreendido e levado à perícia fazendo parte de um processo investigativo e a lei prevê também penas de prisão.

Existem fontes como o Código Civil, a Lei das Contravenções Penais, a Constituição Federal, o Regulamento das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), o Decreto-Lei 667/69 (Competência da Polícia Militar), a Lei de Crimes Ambientais, as páginas oficiais do Ministério Público, do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Estado, que constam leis que proíbem o excesso de barulho.

O que a legislação diz sobre som em alto volume?

O som alto em área residencial é condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de Trânsito, pelo Código Civil e pela Lei das Contravenções Penais.

Dentre as diversas situações incômodas existentes em nossa cidade, para as quais podem ser aplicadas as informações aqui, está a de proprietários de veículos, que, com total falta de bom senso, insistem em mostrar que sua intenção não é simplesmente escutar música, mas desesperadamente chamar a atenção para si e forçar os demais a compartilharem de seu gosto musical. Se você tem esse tipo de atitude, comece a pensar na possibilidade de que o que você considera música pode ser ruído para seu vizinho. 
E mesmo que alguns acreditem que “gosto não se discute”, volume é discutível.

As leis que estão sendo violadas e a jurisprudência acerca do assunto são tantas que vamos nos ater apenas a algumas delas. 
          Para começar, faz-se necessário informar que a pessoa pode ser enquadrada em mais de um crime ou contravenção por praticar um único delito. 
Não há uma lei federal dizendo que som alto é permitido até às 22h. Esta, na realidade, é a lei do silêncio, só se aplica à cidade de São Paulo, e, mesmo lá, não se sobrepõe às leis federais. 

Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído, que perturbe a coletividade, independentemente do horário pode configurar a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheio. Vejamos:

Lei Municipal nº 4037 de 29 de outubro de 2009

“Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos”.

Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos.

Art. 2º - Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta Lei, não poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.

Art. 3º - A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 08 às 22 horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.

Art. 4º - É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 mts (duzentos metros) de distância dos edifícios públicos, tais como, Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum, Hospitais, Ambulatórios Médicos, Prontos Socorros e Escolas.

Art. 5º - É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.

Art. 6º - Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I. Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente; 
II. II. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III. Manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º - A infração à presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
III. Em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;
IV. Para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e igrejas, em caso de 3ª reincidência, interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que substituí-lo.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º - Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à contar de sua publicação, para se adequarem.

Art. 10 - A fiscalização ao cumprimento desta Lei, deverá ser executado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Piedade.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.956 de 17 de dezembro de 1.997 e a Lei nº 3.650 de 11 de novembro de 2005.

Prefeitura Municipal de Piedade, de 29 de outubro de 2009.

DECRETO LEI 3.688/41 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

   Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Não é necessária a medição de nível de decibéis, pois não se trata do artigo 228 do Código de Trânsito.  Basta estar causando incômodo a outros. A perturbação do sossego é fácil de ser percebida. 

Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP

                                                 CAPÍTULO VII
               DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES


   Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte (provocação) ou por motivo reprovável:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.




SOM ALTO É CRIME AMBIENTAL



A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no capítulo VI (DO MEIO AMBIENTE), artigo 225 diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A atual Carta Magna conferiu ampla proteção ao meio ambiente e sendo a poluição – incluindo a sonora - prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Como se não bastasse, a poluição sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98, que proíbe entre outras coisas: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...”, prevendo pena de um a quatro anos de reclusão e multa.


Segundo a Organização Mundial da Saúde, a poluição sonora tem feito mais vítimas que a poluição do ar. Só por infarto são 210 mil vítimas fatais todo ano.

Além disso, podem ocorrer outros problemas como: perda de audição temporária (a princípio) ou definitiva, zumbido, deterioração do reconhecimento da fala, intolerância a sons, nervosismo, ansiedade, agressividade, confusão e dificuldades na comunicação, dores de cabeça, tonturas, gastrite, úlcera, impotência sexual, alterações do apetite. O sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor produtividade do indivíduo em suas atividades laborais e dificuldades em desempenhar tarefas que exijam concentração. “O ruído excessivo ameaça ainda mais as crianças”, adverte o otorrinolaringologista Richard Voegels, do Hospital das Clínicas de São Paulo. “A perda de audição pode influenciar todo o seu desenvolvimento psicomotor.” Certamente não podemos permitir que um vizinho ou qualquer outro cidadão cometa esta agressão contra nós e contra nossa família. 

A intenção de nos prejudicar fica clara quando constatamos que os proprietários dos veículos que violam tais leis projetam seu som de forma a obter muito mais volume fora do que dentro. Além disso, muitos deles chegam a utilizar protetores auriculares enquanto expõem aos demais a níveis de decibéis que eles mesmos não são capazes de tolerar.

A multa mais baixa no caso de crime ambiental é de R$ 5.000,00. A lei ainda prevê em seu artigo 72, inciso IV, a sanção de apreensão de equipamentos ou veículos utilizados na infração, como medida acessória destinada a punir aquele que prejudica o meio ambiente – caráter punitivo – e evitar a prática de nova atividade infracional – aspecto preventivo. Além disso, é possível entrar com uma ação contra o causador, pleiteando indenização.

Lembre-se de que pode haver alguns casos em que o problema não seja resolvido de imediato, como por exemplo, em chácaras ou outros estabelecimentos alugados para festas. No entanto, a polícia deverá fazer a averiguação, o fato estará registrado e o proprietário será responsabilizado.

Mesmo que a Prefeitura tenha concedido alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de um estabelecimento, não importa. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários impedirem a saída do som para a parte externa.



O MINISTÉRIO PÚBLICO


Se você tiver uma reclamação sobre alguma violação de direitos, que atinja várias pessoas, como as violações do sossego público e da lei de crimes ambientais, ou de um ato ilícito da administração pública, você pode se dirigir à sede do Ministério Público local e registrar uma reclamação (protocolar uma representação por escrito). Para  que sua denúncia seja aceita é importante anexar o maior número de provas ou informações possíveis – vídeos, gravações, placas de veículos que costumeiramente violam a lei do sossego, abaixo-assinados, protocolos de atendimento da polícia, fotos, boletins de ocorrência, etc. A partir de então é possível que seja marcada uma audiência, para que você seja ouvido pelo representante do Ministério Público e, se for o caso, ter o seu depoimento tomado por escrito. Muitas unidades do Ministério Público já contam também com páginas na Internet e a comunicação poderá ser feita por meio de correio eletrônico.  Pelo número do protocolo ou do procedimento no qual prestou depoimento, você pode acompanhar a sua representação.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive na hipótese de poluição sonora.


                          Como encaminhar denúncias ao Ministério Público?


Para encaminhamento de denúncias, é importante mencionar: nome, qualificação e endereço do denunciante e do responsável pelo fato, se for conhecido; descrição do fato a ser investigado;  indicação de eventuais provas ou evidências. Caso não queira se identificar, também é possível enviar a denúncia de forma anônima, mas isso dificulta o acompanhamento do caso.


Denúncias por e-mail podem ser encaminhadas para o endereço:
comunicacao@mp.sp.gov.br


Se ainda assim, quiser ouvir música alta, use um fone de ouvidos, procure em outras cidades espaços reservados para veículos de competição, construídos sob normas técnicas oficiais, em lugares que não afetem áreas residenciais. Invista em isolamento acústico para o ambiente em que você escuta música em casa. Em seu comércio ou em seu templo religioso, restrinja o som ao interior do estabelecimento, reduzindo o volume ou investindo em isolamento acústico. Alugue uma sala de ensaio em um estúdio para sua banda. Você terá muito mais qualidade de som, ganhará o respeito de seus vizinhos e evitará multas e problemas mais graves com a justiça.