Carro similar ao apreendido pela PM Foto: internet |
Apreensão se deu durante fiscalização de rotina realizada na tarde desta terça-feira (6).
Os Soldados Campanholi e Rafael efetuavam operação de fiscalização no trecho final da rua Capitão Moraes, próximo à rodovia SP-79 e ao averiguar a situação de um VW Jetta 2.0 TSI 2012 prata com placas de São Paulo obtiveram informação de que o veículo estava bloqueado devido a queixa de apropriação indébita*.
O homem que dirigia o automóvel alegou que havia vendido o Jetta para uma outra pessoa que não o pagou. Apesar da alegação do condutor o licenciamento do carro estava vencida e com isto foi apreendido. A ocorrência foi registrada na Delegacia de Polícia e o autor da infração liberado.
*Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono.
Código penal Brasileiro - Artigo 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
*Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono.
Código penal Brasileiro - Artigo 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa