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terça-feira, 17 de março de 2020

Tadeu decreta medidas de emergência para enfrentar o coronavirus

Cancelamento de alvarás e eventos, inclusive das ferias-livres, dispensa de licitação para aquisição de materiais e equipamentos para a saúde, proibição de aglomerações e suspensão de diversas atividades estão entre os pontos decretados pelo prefeito. Confira a seguir a íntegra do Decreto:

DECRETO n° 7.704, de 16 de março de 2020.

Dispõe  sobre  a  adoção  de  medidas  temporárias  e  emergenciais  de  prevenção  de  contágio  pelo  COVID-19  (Novo  Coronavírus),  determina  medidas  no  setor  privado    e  declara  situação  de  emergência  no  âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.

José Tadeu de Resende,  Prefeito  do  Município  de Piedade-SP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e, considerando a existência de pandemia causada pelo vírus COVID-19 (Novo Coronavirus) nos termos declarados pela OMS – Organização Mundial da Saúde DECRETA:

Artigo  1º  - Os Secretários Municipais e a Chefia do  Gabinete adotarão  as  providências  necessárias,  por atos próprios, visando a suspensão dos seguintes atos:

I)  Eventos  públicos  de  qualquer  natureza,  incluída  a  programação dos equipamentos culturais públicos;

II) Aulas no âmbito da Secretaria da Educação, Cultura,  Esporte  e  Lazer,  Conservatório  Municipal,  Projeto  Guri,  além  das  instituições  conveniadas,  estabelecendo-se, no período compreendido entre 16 e 23 de março  de  2020,  a  adoção  gradual  dessas  medidas,  que se tornarão definitivas após essa data, enquanto necessário;

III) Do gozo de férias dos servidores até segunda determinação;

a) A critério do servidor, poderá ser antecipado o gozo de suas férias, com início imediato para efeitos de sua organização pessoal, tendo em vista as medidas adotadas  neste  decreto,  porém,  mediante  avaliação  do  superior hierárquico diante das necessidades da força de trabalho.

Artigo 2º - O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica e nem supre:

I  –  as  medidas  determinadas  no  âmbito  da  administração municipal para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;

II  –  O  deferimento  de  licença  por  motivo  de  saúde  e  de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável;

Artigo 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição  de  bens, serviços  e  insumos  de  saúde  e  outros  que forem  destinados ao enfrentamento da situação de emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, nos moldes da lei federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ Único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública ora mencionada.

Artigo  4º - Fica  autorizado  o  deslocamento  provisório  de  servidores  públicos  dentro  do  âmbito  da  administração  municipal,  para  atender  as  necessidades  emergenciais deste decreto, com autorização expressa da Chefia de Gabinete.

Artigo 5º - As chefias imediatas serão responsáveis por  elaborar  e  controlar  as  jornadas  de  trabalho  de  seus  servidores,  com  a  escala  dos  horários  de  início  e término dos expedientes,  bem como dos intervalos de refeições e descansos, observando ainda a quantidade  de  servidores  necessários  ao  tendimento  do  público usuário.

Artigo 6º - Fica ainda autorizada a disponibilização provisória de equipamentos e  materiais  de  consumo,  dentre outros, entre as Secretarias, cujas devoluções e restituições deverão ser promovidas após o seu uso.

Artigo 7º - Competirá à Secretaria de Saúde, dentro de suas respectivas atribuições, organizar a forma de acolhimento,  atendimento,  distribuição  de medicamentos  e  de  todas  as  medidas  necessárias  para    a  prestação de serviços à população, inclusive o contro-le de acesso nas dependências dos estabelecimentos de saúde  pertencentes à rede municipal de saúde do Município.

Artigo  8°  –  Competirá    à  Secretaria  de  Serviços  Públicos    garantir  ações  efetivas  que  evitem  aglomerações  nos  espaços  de  convívio  público,  tais  como  praças,  velório  municipal,  estação  rodoviária,  banheiros públicos, pontos de embarques de ônibus e outros espaços    similares,  as  quais  serão  regulamentadas  por atos próprios.

Artigo  9° - As Secretarias e a Chefia de Gabinete deverão,  por  meio  de  atos  próprios,  regulamentar  a  organização funcional e a forma de execução dos serviços a elas afetos.

Artigo 10 – Fica autorizada a contratação temporária  de  pessoal  para  atender  as  necessidades  excepcionais deste decreto, nos permissivos da lei municipal n° 4.517/2017 mediante justificativas.

Artigo  11 – Fica  determinado  que  as  repartições  públicas  permanecerão  com  suas  portas  fechadas,  devendo o atendimento ser centralizado  via telefônica ou correio eletrônico e,  em casos extremos, efetuar o atendimento de forma presencial desde que os serviços não sejam considerados essenciais.

Artigo 12 – Ficam suspensos os alvarás de funcionamento, já concedidos ou não, de todos os eventos que venham a ser realizados durante a vigência deste decreto, inclusive a realização de feiras livres de qualquer natureza, exposições, palestras e outras atividades similares.

Artigo  13 - Recomenda-se  aos  setores  privados,  fundações administrativas diretas e indiretas, associações,  Organizações  Não  Governamentais  –  ONGs,  Cooperativas, Clubes e demais entidades que garantam:

a)  o  fornecimento  de  álcool  em  gel  70°  nos  acessos  aos estabelecimentos além de sabonete líquido e toa-lhas de papel em suas dependências;

b) intensificação da limpeza, higienização e desinfecção dos estabelecimentos;

c) evitar a distribuição de panfletos e produtos para divulgação de fins  comerciais;

d)  a  inutilização  dos  bebedouros,  com  a  devida  sina-lização;e)  manter  o  transporte  coletivo  desinfectado  com  a  maior  frequência  possível  durante  sua  utilização  ,  mantendo suas janelas abertas durante o percurso.

Artigo 14 – A Diretoria de Vigilância em Saúde, por meio de sua equipe técnica,  recomendará que os munícipes que apresentem algum dos sintomas do CO-VID-19 que permaneçam em quarentena, sem contato com outras pessoas, sem ausentar-se de sua moradia pelo tempo indicado.

§1º  -  Em  casos  de  servidores  públicos  que  apresentem os sintomas do COVID-19, seu superior imediato deverá proceder a sua dispensa do trabalho em cará-ter provisório, sem prejuízo de seus vencimentos, até que este apresente documentação médica atestando que não está infectado dentro das normas de saúde.

Artigo 15 – Os servidores do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, poderão ser afastados de suas atividades sem prejuízos da remuneração, mediante requerimento endereçado ao seu superior hierárquico, com a devida comprovação médica de que pertence ao referido grupo de risco, para análise da documentação pelo Médico do Trabalho do Município,  de  forma  a  proteger  sua  imunidade,  conforme  as determinações da Organização Mundial da Saúde.

Artigo  16  –  Finalmente,  fica  decretado  estado  de emergência    no  Município  de  Piedade-SP.,  para  o  enfrentamento da situação que ora se afigura, de importância  internacional  decorrente  do  COVID-19  (corona-vírus).

Artigo  17  –  As  despesas  com  a  execução  deste  decreto  correrão  por  conta  de  dotações  próprias  do  orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo  18  -  Este  decreto  entrará  em  vigor  na  data  da sua publicação.

Piedade, 16 de março de 2020.

José Tadeu de Resende - Prefeito Municipal 

Piedade, 16 de março de 20202