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sexta-feira, 10 de julho de 2020

Confira o decreto com as novas normas temporárias para atividades comerciais e de serviços

Decreto nº 7.815 de 10 de julho de 2020. 
“Dispõe sobre a flexibilização da quarentena  imposta  por  conta  da  pandemia  do  COVID-19 em conformidade com os protocolos sanitários  e  de  funcionamento  do  Governo  do  Estado  de  São  Paulo  e  dá  outras  providências.

Artigo 1º ...fica instituído o “Plano São Paulo”  no  âmbito  do  município  de  Piedade,  com  o  objetivo  de  implementar  e  avaliar  ações  e  medidas  estratégicas  de  enfrentamento  da  pandemia  decorrente  da  CO-VID-19.Parágrafo  único  -  A  íntegra  do  Plano  São  Paulo está disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Artigo  2º  -  Fica  autorizado  a  reabertura  dos  comércios  em  geral,  incluindo  imobiliárias,  escritórios, concessionárias de veículos, seguindo  todos  os  protocolos  de  atendimento  previstos  pelo  Governo  do  Estado  de  São  Paulo,  as  determinações  previstas  nos  Decretos Municipais ns° 7.719, de 27 de março de  2020,  e  7737,  27  de  abril  de  2020,  e  as  recomendações  dos  órgãos  de  saúde  e  sanitários. 

Artigo  3º  -  Fica  autorizado  o  sistema  de  retirada  no  local  para  restaurantes  e  lanchonetes;  e  para  os  bares  apenas  de  segunda  a  sábado,  das  10h  as  14h,  sem  prejuízo  ao  serviço de delivery.

Artigo  4º  -  As  atividades  econômicas  que  estão  sendo  retomadas  devem  fixar  informativos de prevenção da contaminação pelo COVID-19  nas  áreas  de  fluxo  de  clientes, podendo ser na vitrine, entrada ou na guarita de seus estacionamentos, caso possuam, e também em seus “sites” ou mídias sociais caso tenham.

Artigo  5º  -  No  caso  das  clínicas  médicas  e   odontológicas,  escritórios   e  imobiliárias   deve  ser  respeitada  a  distância  mínima  de  2  (dois)  metros  nas  estações  de  trabalho,  o  agendamento  deve  ser  exclusivamente  prévio,  prevendo intervalo  suficiente  entre  as marcações  para  higienização  completa  das  estações  de  atendimento  e  utensílios.  Caso  não  haja  a  possibilidade  de  fazer  tal  distanciamento, pode ser realizado rodízio de funcionários.

Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais de que  trata  o  artigo  2º  deste  Decreto,  poderão  apenas admitir em seu interior consumidores, desde que sigam com todas as determinações de prevenção e o controle de público estabelecido nos §4º, §5º e §6º do artigo 17 do Decreto Municipal nº 7734, 16 de abril de 2020.

Artigo  7º  -  Quanto  aos  demais  estabelecimentos  comerciais,  que  já  estão  abertos,  devem  ser  mantidas  as  medidas  sanitárias  de uso de máscaras por seus funcionários e pelos clientes, e manutenção do controle do fluxo de pessoas nesses locais.

Artigo 8º - Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão afixar na porta do estabelecimento aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, no padrão disponibilizado no anexo I deste decreto.

Artigo 9º – Por determinação do Governo do Estado,  permanece  vedada  a  reabertura  de  academias,  salões  de  beleza  e  similares,  o  consumo  local  em  bares  e  restaurantes  e  a  realização  de  eventos  públicos,  por  possibilitarem maiores aglomerações de pessoas.

Artigo 10 - As medidas de flexibilização do comércio  serão  reavaliadas  frequentemente  pela  equipe  técnica  e  o  retorno  de  maiores  restrições  às  atividades  empresarias  privadas ou ampliação da flexibilização dependerá dos  dados  do  boletim  epidemiológico  desta  municipalidade,  bem  como  dos  indicadores  de  saúde  constantes  no  plano  de  retomada  da  economia  do  governo  do  Estado  de  São  Paulo  que  venham  a  ser  adotadas  (“Plano  São Paulo”).

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 13 de julho de 2020, revogando as disposições em contrário.