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sexta-feira, 17 de julho de 2020

Prefeitura libera com restrições celebrações em igrejas


As igrejas deverão seguir as determinações previstas no Decreto 7.821 publicado nesta sexta-feira (17), no Jornal Município de Piedade. Confira abaixo:

Decreto nº 7.821 de 17 de julho de 2020.“Dispõe  sobre  a  autorização  para  realização  de celebrações religiosas de forma presencial, em  conformidade  com  os  protocolos  sanitários, e dá outras providências” 

José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de  Piedade  no  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais, considerando  que  houve  uma  melhora  significativa no quadro de estabilização da COVID-19, que contribuiu para o avanço do município para a fase laranja. 

DECRETA: Artigo 1º - As igrejas, templos religiosos e demais  instituições  de  cunho  religioso  deverão  se atentar e cumprir rigorosamente as seguintes regras:

I - As instituições tratadas neste artigo não são consideradas   estabelecimentos   comercias, mas devem seguir as mesmas regras dos estabelecimentos além de outras específicas;

II - Os cultos, missas, celebrações ou qualquer denominação  que  tenha  o  evento  religioso  que ocorre frequentemente nas igrejas, deverão ser realizados com intervalo mínimo de 3 horas, devendo ser realizada a desinfecção de todos os assentos utilizados, demais espaços coletivos e objetos, em cada intervalo, com os produtos corretos e com eficácia comprovada.  

III - O  limite  de  público  para  as  instituições  tratadas  neste  artigo  é  de  no  máximo  20%  da  capacidade  total  dos  ASSENTOS  disponíveis,  nunca  permitindo  a  entrada  de  mais  de  50  membros,  ressalvados  os  integrantes  que  sejam essenciais para a realização do evento e que auxiliam o líder religioso. 

IV - No Anexo I deste Decreto constam demais regras que devem ser avaliadas pelos líderes religiosos de cada instituição e colocadas em prática sempre que for possível. 

Artigo 2º - Todas as igrejas, templos religiosos e demais instituições de cunho religioso deverão afixar na entrada do estabelecimento aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, no padrão  disponibilizado  no  anexo  II  deste  decreto.

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANEXO IREGRAS ÀS IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS  E  DEMAIS  INSTITUIÇÕES  RELIGIOSAS

1)  As  igrejas  e  templos  religiosos  poderão  funcionar  com  no  máximo  20%  de  sua  capacidade de lotação com relação ao número de assentos, estabelecendo-se um limite máximo de 50 pessoas no local, sendo que o controle desse fluxo de pessoas é de responsabilidade de cada líder religioso.

2) Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de  3  horas  entre  um  evento  religioso  e  outro  para que seja realizada a desinfecção do templo  religioso  até  a  chegada  dos  fiéis  para  o novo culto, missa ou celebração.

3)  Todas  as  igrejas  e  templos  religiosos  devem fornecer álcool em gel para seus líderes religiosos, ajudantes e para seus fiéis logo na entrada desses locais.

4) É obrigatório o uso de máscaras tanto para os  líderes  religiosos,  seus  ajudantes,  familiares e fiéis enquanto estiverem no templo religioso, por ser um recinto fechado, sem tanta ventilação  e  com  risco  de  contágio  pelo  COVID-19 maior;

5) Os fiéis devem ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros um do outro durante o evento religioso.

6) Recomenda-se que não haja contato físico, tais  como:  apertos  de  mãos,  abraços,  entre  outros e também evitar o compartilhamento de objetos comuns para se reduzir um risco maior de contágio pelo COVID-19.

7)  Recomenda-se  que  as  igrejas  agendem  com seus fiéis quem vai participar, presencialmente, dos eventos religiosos;

8) As  igrejas  farão  um  trabalho  de  conscientização,  orientando  os  fiéis  com  condições médicas  mais  preocupantes  como:  pressão  alta,  doença  cardíaca,  doenças  pulmonares,  carcinomas e diabetes, além dos idosos, dado o risco maior de contaminação pelo COVID-19 e de desenvolver um quadro mais grave dessa  doença  em  caso  de  contágio,  para  o  seu  não  comparecimento  nos  eventos  religiosos,  diante  das    recomendações  do  Ministério  da  Saúde  e  da  Organização  Mundial  da  Saúde  (OMS).

9)  As  pessoas  que  apresentem  sintomas  de  gripe  ou  resfriado  e  os  parentes  de  portadores  do  COVID-19  que  tenham  contato  direto  com eles, por não se saber se estão contaminadas,  recomenda-se  que  não  compareçam  aos eventos religiosos para diminuir o risco de contágio.

10)  As  pessoas  que  tenham  sido  contaminadas  pelo  COVID-19  e  que  não  tiveram  alta  pelo  responsável  da  saúde,  por  estarem  em  isolamento social, não podem comparecer aos eventos  religiosos  por  ser  uma  medida  legal  adotada, neste país, sob pena de cometerem o crime previsto no artigo 268 do Código Penal  (Infração  de  Medida  Sanitária  Preventiva)  ou, aos menos, o artigo 330 do Código Penal (Desobediência);

11) Devem constar nas portas de entradas das igrejas  as  presentes  orientações  e,  se  possível,  nos  sites  e  mídias  sociais  que  as  entida-des religiosas possuam;

12)Essas  medidas  poderão  ser  revistas,  a  cada 7 (sete) dias, dependendo do quadro de evolução do COVID-19 neste município, considerando o tempo de incubação e verificação da  contaminação  por  esse  vírus,  além  das  medidas adotadas pelo governo do Estado de São Paulo;

13)  A  Administração  Pública  Municipal  e  os  líderes religiosos das diversas instituições religiosas  existentes  nesta  cidade,  em  conjunto  com os órgãos de fiscalização da prefeitura, comprometem-se em colaborar com o cumprimento dos decretos, das orientações técnicas relativas  ao  COVID-19,  assim  como  cumprir,  integralmente, todas as orientações aqui estabelecidas, colaborando com a fiscalização de seus fiéis.

14)  As penas previstas para o descumprimento serão as definidas no Decreto Municipal nº 7.719, de 27 de março de 2020.

15)  Todos  assinam,  concordam  e  se  responsabilizam  expressamente  com  as  presentes  orientações,  cuja  data  de  início  de  vigência no dia 1º de junho de 2020.

Piedade, 17 de julho de 2020.