As igrejas deverão seguir as determinações previstas no Decreto 7.821 publicado nesta sexta-feira (17), no Jornal Município de Piedade. Confira abaixo:
Decreto nº 7.821 de 17 de julho de 2020.“Dispõe sobre a autorização para realização de celebrações religiosas de forma presencial, em conformidade com os protocolos sanitários, e dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que houve uma melhora significativa no quadro de estabilização da COVID-19, que contribuiu para o avanço do município para a fase laranja.
DECRETA: Artigo 1º - As igrejas, templos religiosos e demais instituições de cunho religioso deverão se atentar e cumprir rigorosamente as seguintes regras:
I - As instituições tratadas neste artigo não são consideradas estabelecimentos comercias, mas devem seguir as mesmas regras dos estabelecimentos além de outras específicas;
II - Os cultos, missas, celebrações ou qualquer denominação que tenha o evento religioso que ocorre frequentemente nas igrejas, deverão ser realizados com intervalo mínimo de 3 horas, devendo ser realizada a desinfecção de todos os assentos utilizados, demais espaços coletivos e objetos, em cada intervalo, com os produtos corretos e com eficácia comprovada.
III - O limite de público para as instituições tratadas neste artigo é de no máximo 20% da capacidade total dos ASSENTOS disponíveis, nunca permitindo a entrada de mais de 50 membros, ressalvados os integrantes que sejam essenciais para a realização do evento e que auxiliam o líder religioso.
IV - No Anexo I deste Decreto constam demais regras que devem ser avaliadas pelos líderes religiosos de cada instituição e colocadas em prática sempre que for possível.
Artigo 2º - Todas as igrejas, templos religiosos e demais instituições de cunho religioso deverão afixar na entrada do estabelecimento aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, no padrão disponibilizado no anexo II deste decreto.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ANEXO IREGRAS ÀS IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
1) As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com no máximo 20% de sua capacidade de lotação com relação ao número de assentos, estabelecendo-se um limite máximo de 50 pessoas no local, sendo que o controle desse fluxo de pessoas é de responsabilidade de cada líder religioso.
2) Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 3 horas entre um evento religioso e outro para que seja realizada a desinfecção do templo religioso até a chegada dos fiéis para o novo culto, missa ou celebração.
3) Todas as igrejas e templos religiosos devem fornecer álcool em gel para seus líderes religiosos, ajudantes e para seus fiéis logo na entrada desses locais.
4) É obrigatório o uso de máscaras tanto para os líderes religiosos, seus ajudantes, familiares e fiéis enquanto estiverem no templo religioso, por ser um recinto fechado, sem tanta ventilação e com risco de contágio pelo COVID-19 maior;
5) Os fiéis devem ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros um do outro durante o evento religioso.
6) Recomenda-se que não haja contato físico, tais como: apertos de mãos, abraços, entre outros e também evitar o compartilhamento de objetos comuns para se reduzir um risco maior de contágio pelo COVID-19.
7) Recomenda-se que as igrejas agendem com seus fiéis quem vai participar, presencialmente, dos eventos religiosos;
8) As igrejas farão um trabalho de conscientização, orientando os fiéis com condições médicas mais preocupantes como: pressão alta, doença cardíaca, doenças pulmonares, carcinomas e diabetes, além dos idosos, dado o risco maior de contaminação pelo COVID-19 e de desenvolver um quadro mais grave dessa doença em caso de contágio, para o seu não comparecimento nos eventos religiosos, diante das recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
9) As pessoas que apresentem sintomas de gripe ou resfriado e os parentes de portadores do COVID-19 que tenham contato direto com eles, por não se saber se estão contaminadas, recomenda-se que não compareçam aos eventos religiosos para diminuir o risco de contágio.
10) As pessoas que tenham sido contaminadas pelo COVID-19 e que não tiveram alta pelo responsável da saúde, por estarem em isolamento social, não podem comparecer aos eventos religiosos por ser uma medida legal adotada, neste país, sob pena de cometerem o crime previsto no artigo 268 do Código Penal (Infração de Medida Sanitária Preventiva) ou, aos menos, o artigo 330 do Código Penal (Desobediência);
11) Devem constar nas portas de entradas das igrejas as presentes orientações e, se possível, nos sites e mídias sociais que as entida-des religiosas possuam;
12)Essas medidas poderão ser revistas, a cada 7 (sete) dias, dependendo do quadro de evolução do COVID-19 neste município, considerando o tempo de incubação e verificação da contaminação por esse vírus, além das medidas adotadas pelo governo do Estado de São Paulo;
13) A Administração Pública Municipal e os líderes religiosos das diversas instituições religiosas existentes nesta cidade, em conjunto com os órgãos de fiscalização da prefeitura, comprometem-se em colaborar com o cumprimento dos decretos, das orientações técnicas relativas ao COVID-19, assim como cumprir, integralmente, todas as orientações aqui estabelecidas, colaborando com a fiscalização de seus fiéis.
14) As penas previstas para o descumprimento serão as definidas no Decreto Municipal nº 7.719, de 27 de março de 2020.
15) Todos assinam, concordam e se responsabilizam expressamente com as presentes orientações, cuja data de início de vigência no dia 1º de junho de 2020.
Piedade, 17 de julho de 2020.