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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Fase vermelha - Geraldinho edita decreto em cumprimento à decisão do Governo do Estado

A publicação consta do Jornal Oficial do Município de Piedade (SP), desta sexta-feira, 22 de janeiro. Confira abaixo os principais pontos:

DECRETO nº  8035  de 22 de janeiro de 2021. (clique aqui e acesse a íntegra do decreto).

“Dispõe  sobre  a  regulamentação  do  horário  do  comércio,  principalmente  com  relação  a  atividades  ligadas  ao  setor  alimentício  e  bares,  bem  como  academias, templos religiosos e atividades culturais afins até ulterior mudança na classificação do Plano São Paulo.

”Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas  emergenciais  de  quarentena  necessárias  que estão sendo adotadas; 

Considerando que a atual classificação da região de Sorocaba, a qual esta municipalidade pertence, pelo Plano São Paulo, acarreta restrições de horários, de capacidade de atendimento e proíbe o atendimento presencial aos finais de semana e, durante a semana, a partir das 20 (vinte) horas, de atividades não consideradas essenciais, somente possibilitando que esses estabelecimentos atendam por meio de delivery;

Artigo 1º - Esta municipalidade, no uso de sua competência para assuntos  de interesse local, permite o funcionamento do comércio em geral, lojas, galerias, óticas, vestuário, armarinhos, materiais de higiene e limpeza entre outras atividades comerciais não elencadas, com limitação do número de clientes, no interior dos respectivos estabelecimentos, na proporção de 40% da capacidade máxima estabelecida no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, mantendo-se o funcionamento desses locais até as 20 horas de segunda a domingo;  

§ 1º –  Salões de beleza e barbearias devem respeitar as mesmas restrições para o comércio em geral e, caso não possuam Auto de de Vistoria do Corpo de Bombeiros, deverão considerar 40% de sua capacidade considerando-se o número de assentos existentes e a quantidade de profissionais que possuem para atendimento sendo de 1 (um) cliente para cada trabalhador, com horário de atendimento até as 20 (vinte) horas de segunda a sábado.

§ 2º - Quanto aos restaurantes, bares e similares fica mantido o atendimento, presencial  até as 20 horas, respeitando-se a capacidade do estabelecimento de 40% dos seus assentos, sem prejuízo de se disponibilizar o serviço de delivery.

§ 3º - Fica mantida a autorização de atendimento ao público, no interior de pesqueiros e similares, com possibilidade de consumo e atendimento no local, respeitando-se o limite de 40% da capacidade dos assentos, durante 8 horas diárias, até as 20 horas, sem prejuízo de se disponibilizar o serviço de delivery.

Artigo 3º - Fica  mantida a autorização do funcionamento de academias e similares, até as 20  (vinte) horas, com agendamento prévio,  respeitando-se o limite máximo de 40% de sua capacidade de público, de acordo com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou conforme o número de aparelhos disponíveis nos referidos estabelecimentos, com uso obrigatório de máscaras durante os treinos ou aulas e disponibilização de álcool em gel para funcionários e clientes nas entradas, devendo os equipamentos serem limpos e desinfectados conforme vão sendo utilizado.

§ 1º – As academias e similares deverão manter suspenso o uso de chuveiros e vestiários, permitindo-se apenas a utilização dos banheiros.

§ 2º – As aulas de dança, artes marciais, yoga e similares podem acontecer individualmente ou não, respeitando sempre a distância de segurança de no mínimo de 1 (um) metro e meio uns dos outros e sem possibilidade de contato físico. 

Artigo 4º - Quanto à capacidade de atendimento nas atividades religiosas permanecem as regras de restrição de atendimento já existentes, devendo manter seus serviços presenciais até as 20 (vinte) horas de segunda a domingo.

Artigo 5º - Eventos, convenções e atividades culturais necessitam de autorização municipal para ocorrerem e, caso envolvam menores e haja uso de bebidas alcoólicas dependem também de autorização judicial, devendo cumprir a capacidade máxima de 40% do estabelecimento onde ocorrerem, segundo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, ou conforme 40% da quantidade de assentos do lugar, com horário de funcionamento das 6 (seis) horas às 20 (vinte) horas, com o devido controle de acesso e horário previamente agendado.

Artigo 6º - Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos estabelecimentos comerciais em geral, templos religiosos, academias e similares, para ingressar em bares, restaurantes e similares, bem como em eventos culturais, devendo ser disponibilizado álcool em gel na entrada desses locais.

Artigo 7º -  Fica mantido que as atividades administrativas e o protocolo no Paço Municipal e respectivas secretarias, nas quais haja a necessidade de atendimento público ocorrerão das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, de segunda a sexta, havendo controle de acesso ao público na recepção desses órgãos públicos para se evitar aglomeração, sendo disponibilizado álcool em gel na entrada dos respectivos prédios e obrigatório o uso de máscaras para o ingresso nesses locais.

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de 25 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 22 de janeiro de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho 

Prefeito Municipal