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sábado, 13 de março de 2021

Decretos municipais enquadram Piedade (SP) à Fase Emergencial determinada pelo governo estadual

Decretos foram publicados na edição de ontem (12), da Imprensa Oficial do município de Piedade (SP) e passam a valer a partir de segunda-feira (15).

Decreto nº  8085 - “Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio em geral neste momento em que foi decretada fase emergencial de combate à disseminação do COVID-19 pelo Plano São Paulo.”

Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais...

Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;

Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”

Considerando que a abertura do comércio e atividades similares essenciais, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;

Considerando que a área da construção civil foi, até agora,  considerada atividade essencial e é necessária para a continuidade de atividades vinculadas a esta municipalidade para cumprimento de determinações judiciais e realização de obras para manutenção de serviços essenciais à população, tais como: manutenção de seus prédios, de rodovias públicas municipais, entre outros.

Decreta:

Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 15/03/2021 a 30/03/2021, podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e morte, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.

Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, chocolaterias e similares, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.

Parágrafo único. As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de drive thru e pedidos por telefone ou internet.

Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros deverão atender mediante drive thru e pedidos por telefone ou internet.

Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, salões de beleza, barbearias, e serviços em geral, não considerados essenciais, somente poderão funcionar em esquema de tele trabalho ou home office.

Artigo 5º - Devem permanecer fechados academias, clubes e similares, durante o período definido no  artigo 1° deste decreto.

Artigo 6º - Conforme decreto do Plano São Paulo, desta fase emergencial, poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo.

§1º - As atividades presenciais didáticas, nas escolas públicas municipais e estaduais, estão proibidas por conta de determinação proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo (AFUSE), pelo Centro do Professorado Paulista (CPP), Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (FEPESP) e pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), que está em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

§2º - Fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais.

Artigo 7º -  As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda  de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, bancos, lotéricas, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, mercados e similares,  bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, transporte público e por aplicativo, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.

Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina deve permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.

Artigo 8º - Nesta fase emergencial, ficam proibidas as celebrações religiosas coletivas presenciais, ressalvada as atividades de cunho administrativo ou de assistência individuais mediante agendamento prévio até as 20 horas,

Parágrafo único – Fica autorizada a realização de lives para a transmissão das celebrações religiosas através da internet.

Artigo 9º -  Fica mantida a suspensão do atendimento ao público presencial nos órgãos públicos municipais, mantendo-se esse tipo de atividades nos setores de assistência social, segurança e saúde pública.

Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.

Decreto nº  8086 - “Dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos desta  municipalidade  neste  momento  em  que  foi  decretada  emergencial  para  todo  o  Estado  de  São  Paulo, no período de 15/03/2021 a 30/03/2021, incluindo restrição  com  relação  a  atividades  nas  repartições  públicas...

...decreta: Artigo  1º  -  Fica  mantida  a  suspensão  do  atendimento  presencial  no  Paço  Municipal  e  nas  respectivas  Secretarias  Municipais    no  período  de  15/03/2021  a  30/03/2021,  mantendo-se  somente  solicitações  para  fins  de  assistência  social  e  entrega  de  cestas  básicas  para  famílias  e  alunos  considerados  em  situação  vulnerável,  bem  como  atividades  voltadas  à  segurança,  limpeza e saúde.

Artigo 2º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades home office (tele trabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente,  suspendendo-se  a  utilização  do  ponto  eletrônico,  sendo  o  controle  realizado  por  livro  ou  ficha  de  anotação de ponto.

§1º. Para os fins deste Decreto, considera-se tele trabalho  a  prestação  de  serviços  preponderantemente  fora  das  dependências  físicas  da  repartição  em  que  for  lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo;

§2º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis  em  plantão  na  repartição,  enquanto  os  demais  permanecem  disponíveis  para  consultas  ou  convocação,  mediante  o  uso  de  ferramentas  tecnológicas  ou  telefônicas;

§3º - No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.

Artigo 3º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho  a  que  se  refere  o  artigo  2º  será  veiculada  por  meio  de  ato  próprio  de  cada  Secretaria,  Diretoria  ou  Chefia de Gabinete.

Parágrafo  único  -  O  servidor  assumirá  a  responsabilidade  de  cumprir  suas  atribuições  e  zelar  por  material  eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal,  o  que  será  objeto  de  assinatura  de  termo  apartado.

Artigo  4º  -  A  adoção  das  modalidades  de  trabalho  mencionadas  no  artigo  2º  e  a  escolha  dos  meios  de  monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.

Artigo  5º  –  Dúvidas  e  agendamentos  de  atendimento  devem ser feitos pelo telefone da prefeitura, e suas respectivas secretárias ou via internet.

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 12 de março de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho

Prefeito Municipal