Decreto nº 8085 - “Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio em geral neste momento em que foi decretada fase emergencial de combate à disseminação do COVID-19 pelo Plano São Paulo.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais...
Considerando a Pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
Considerando que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi atribuída aos Municípios em conjunto com os respectivos Estados a competência de fixarem as medidas de interesse local na primeira hipótese, e regional, na segunda hipótese;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal definiu que: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;”
Considerando que a abertura do comércio e atividades similares essenciais, em horário mais estendido, evita uma aglomeração maior de pessoas;
Considerando que a área da construção civil foi, até agora, considerada atividade essencial e é necessária para a continuidade de atividades vinculadas a esta municipalidade para cumprimento de determinações judiciais e realização de obras para manutenção de serviços essenciais à população, tais como: manutenção de seus prédios, de rodovias públicas municipais, entre outros.
Decreta:
Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 15/03/2021 a 30/03/2021, podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e morte, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.
Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, chocolaterias e similares, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.
Parágrafo único. As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de drive thru e pedidos por telefone ou internet.
Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros deverão atender mediante drive thru e pedidos por telefone ou internet.
Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, salões de beleza, barbearias, e serviços em geral, não considerados essenciais, somente poderão funcionar em esquema de tele trabalho ou home office.
Artigo 5º - Devem permanecer fechados academias, clubes e similares, durante o período definido no artigo 1° deste decreto.
Artigo 6º - Conforme decreto do Plano São Paulo, desta fase emergencial, poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo.
§1º - As atividades presenciais didáticas, nas escolas públicas municipais e estaduais, estão proibidas por conta de determinação proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo (AFUSE), pelo Centro do Professorado Paulista (CPP), Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (FEPESP) e pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), que está em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
§2º - Fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais.
Artigo 7º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, bancos, lotéricas, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, mercados e similares, bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, transporte público e por aplicativo, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de gasolina deve permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
Artigo 8º - Nesta fase emergencial, ficam proibidas as celebrações religiosas coletivas presenciais, ressalvada as atividades de cunho administrativo ou de assistência individuais mediante agendamento prévio até as 20 horas,
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de lives para a transmissão das celebrações religiosas através da internet.
Artigo 9º - Fica mantida a suspensão do atendimento ao público presencial nos órgãos públicos municipais, mantendo-se esse tipo de atividades nos setores de assistência social, segurança e saúde pública.
Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.
Decreto nº 8086 - “Dispõe sobre a regulamentação dos serviços públicos desta municipalidade neste momento em que foi decretada emergencial para todo o Estado de São Paulo, no período de 15/03/2021 a 30/03/2021, incluindo restrição com relação a atividades nas repartições públicas...
...decreta: Artigo 1º - Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no Paço Municipal e nas respectivas Secretarias Municipais no período de 15/03/2021 a 30/03/2021, mantendo-se somente solicitações para fins de assistência social e entrega de cestas básicas para famílias e alunos considerados em situação vulnerável, bem como atividades voltadas à segurança, limpeza e saúde.
Artigo 2º - Ficam autorizadas as Secretarias, Diretorias e Chefia de Gabinete, no âmbito das suas respectivas funções, a instituir expediente nas modalidades home office (tele trabalho) ou escalas de rodízio de servidores a ela vinculadas com flexibilização do horário de expediente, suspendendo-se a utilização do ponto eletrônico, sendo o controle realizado por livro ou ficha de anotação de ponto.
§1º. Para os fins deste Decreto, considera-se tele trabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências físicas da repartição em que for lotado o servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não constituam trabalho externo;
§2º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho em escala de sobreaviso a dinâmica de revezamento de servidores, para o fim de preservar um ou mais responsáveis em plantão na repartição, enquanto os demais permanecem disponíveis para consultas ou convocação, mediante o uso de ferramentas tecnológicas ou telefônicas;
§3º - No caso das repartições em que parte dos servidores resida em local não provido de sinal telefônico ou de internet, também se admite o trabalho em escala de sobreaviso, devendo eventual convocação em período de sobreaviso se dar de maneira que assegure seu conhecimento.
Artigo 3º - A instituição e alteração dos regimes de trabalho a que se refere o artigo 2º será veiculada por meio de ato próprio de cada Secretaria, Diretoria ou Chefia de Gabinete.
Parágrafo único - O servidor assumirá a responsabilidade de cumprir suas atribuições e zelar por material eventualmente retirado das dependências da Prefeitura Municipal, o que será objeto de assinatura de termo apartado.
Artigo 4º - A adoção das modalidades de trabalho mencionadas no artigo 2º e a escolha dos meios de monitoramento de produtividade será de responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou da Chefia de Gabinete desta municipalidade.
Artigo 5º – Dúvidas e agendamentos de atendimento devem ser feitos pelo telefone da prefeitura, e suas respectivas secretárias ou via internet.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor em 15 de março de 2021, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 12 de março de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal