O decreto dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio, das atividades comunitárias e religiosas no período de 19 a 30 de abril, em virtude do combate à disseminação do COVID-19, dentre outras determinações:
Artigo 1º - As medidas restritivas previstas neste decreto vigorarão de 19/04/2020 a 30/04/2021, podendo ser flexibilizadas ou restringidas de acordo com a reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito.
Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, e similares até as 22 (vinte e duas) horas, bem como as feiras livres, proibido o consumo no local.
§1º. No período de 20 à 23 de abril, as lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de retirada na porta, drive thru, delivery, e pedidos por telefone ou internet, proibido o consumo no local.
§2º Ficará autorizado a partir de 24 de abril o funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento, para o consumo no local, desde que seja observado o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento, haja distanciamento social, uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, até as 20 (vinte) horas.
Artigo 3º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosméticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros poderão funcionar com atendimento presencial, desde que respeitados os limites de 25 % (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários.
Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias, e similares, poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem haver fila de espera na recepção, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento, respeitado o limite de funcionamento até as 20 (vinte) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Artigo 5º - As academias, clubes e similares, durante o período definido no artigo 1°, poderão manter funcionamento, respeitados todos os protocolos sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e limitados a 25 % (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento, até as 20 (vinte) horas, devendo os referidos estabelecimentos disponibilizar à fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.
Artigo 6º - Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade, com a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo.
§1º - Considerando que as aulas nas escolas da rede municipal de ensino serão apenas por meio remoto, fica mantido fornecimento de cestas básicas para os alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais, considerando tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal.
§2º - Durante a vigência deste Decreto ficará suspensa as aulas presenciais da rede estadual de ensino no âmbito do município de Piedade, ficando autorizado o ensino por meio remoto.
Artigo 7º - As atividades consideradas essenciais como clínicas médicas, odontológicas, clínicas de estética com acompanhamento por médico ou biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários, loja de venda de produtos agropecuários, petshops, loja de venda de produtos médicos ou de fraldas, indústrias, bancos, casas lotéricas, correios, serviços de saúde, de segurança públicos e privados, bancas de jornal, lavanderias, hotelaria, oficinas mecânicas, auto-elétricas, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 (vinte) horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.
Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de combustíveis deverão permanecer o atendimento, conforme seus respectivos alvarás de funcionamento.
Artigo 8º - Fica autorizado o funcionamento de templos e igrejas, desde que seja observado o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de assentos nesses estabelecimentos, haja distanciamento social, uso de máscara durante todas as celebrações presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro desses recintos.
Parágrafo único – Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até que venha a ser alterada a fase do Plano São Paulo contemplando maiores flexibilizações das atividades presenciais religiosas.
Artigo 9º - O atendimento público presencial nas secretarias e nos órgãos públicos municipais permanecerá no horário das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas, respeitados os protocolos sanitários e mediante controle de entrada.
Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 19 de abril de 2021.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal