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terça-feira, 20 de abril de 2021

Prefeito Geraldinho edita novo decreto com medidas de enfrentamento à pandemia

O Decreto nº 8124 foi publicado na noite de ontem, na Imprensa Oficial do Município de Piedade.

O decreto dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio,  das  atividades  comunitárias  e  religiosas  no  período de 19 a 30 de abril, em virtude do combate à disseminação do COVID-19, dentre outras determinações:

Artigo  1º  -  As  medidas  restritivas  previstas  neste  decreto vigorarão de 19/04/2020 a 30/04/2021, podendo ser flexibilizadas ou restringidas de acordo com a reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito.

Artigo 2º - Fica mantido o funcionamento de supermercados, padarias, mercearias, minimercados, e similares até  as  22  (vinte  e  duas)  horas,  bem  como  as  feiras  livres, proibido o consumo no local.

§1º.  No período de 20 à 23 de abril, as lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos  de  lanche,  pizzarias  e  restaurantes  de  pesqueiros ou de outros locais de entretenimento deverão atender em esquema de retirada na porta, drive thru, delivery, e pedidos por telefone ou internet, proibido o consumo no local.

§2º  Ficará    autorizado  a  partir  de  24  de  abril  o  funcionamento das lanchonetes, restaurantes, sorveterias, bares, lojas de conveniência, carrinhos de lanche, pizzarias e restaurantes de pesqueiros ou de outros locais de entretenimento,  para  o  consumo  no  local,  desde  que  seja  observado  o  máximo    de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) de sua capacidade de atendimento, haja distanciamento social,  uso de máscara enquanto se aguarda o atendimento e disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, até as 20 (vinte) horas.

Artigo  3º  -  As  atividades  comerciais  não  enquadradas  como  essenciais:  ramo  de  vestuário,  calçados,  cosméticos,  papelarias,  concessionárias,  lojas  de  material  de  construção, entre outros poderão funcionar com atendimento  presencial,  desde  que  respeitados  os  limites  de 25 % (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, conforme  seus  respectivos  alvarás  de  funcionamento,  respeitados todos os protocolos sanitários.

Artigo 4º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, despachante, engenharia, chaveiros, salões de beleza, barbearias, e similares,  poderão funcionar com atendimento presencial, desde que com prévio agendamento dos clientes, sem haver fila de espera na recepção, conforme  seus  respectivos  alvarás  de  funcionamento,  respeitado o limite de funcionamento até as 20 (vinte) horas,  devendo  os  referidos  estabelecimentos  disponibilizar  à  fiscalização,  quando  solicitado,  a  agenda  de  clientes.

Artigo 5º - As academias, clubes e similares, durante o período  definido  no    artigo  1°,  poderão  manter  funcionamento,  respeitados  todos  os  protocolos  sanitários, desde que com prévio agendamento dos clientes e  limitados  a  25  %  (vinte  e  cinco  por  cento)  de  sua  capacidade  de  atendimento,  até  as  20  (vinte)  horas,  devendo  os  referidos  estabelecimentos  disponibilizar  à  fiscalização, quando solicitado, a agenda de clientes.

Artigo 6º - Poderão ser mantidas atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos de informática, de línguas, profissionais e de ensino superior, com um  limite  máximo  de  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  de  sua  capacidade,  com  a  obrigatoriedade  do  uso  de  máscaras,  disponibilização  de  álcool  em  gel  e  demais  protocolos existentes no Plano São Paulo.

§1º  -  Considerando  que  as  aulas  nas  escolas  da  rede  municipal  de  ensino  serão  apenas  por  meio  remoto,  fica  mantido  fornecimento  de  cestas  básicas  para  os  alunos que necessitam de tal serviço, bem como as atividades didáticas remotas para os discentes das escolas públicas municipais, considerando tratar-se de decisão da Administração Pública Municipal.

§2º  -  Durante  a  vigência  deste  Decreto  ficará  suspensa  as  aulas  presenciais  da  rede  estadual  de  ensino  no  âmbito do município de Piedade, ficando autorizado o ensino por meio remoto.

Artigo 7º -  As atividades consideradas essenciais como clínicas  médicas,  odontológicas,  clínicas  de  estética  com  acompanhamento  por  médico  ou  biomédico,  fisioterapia, fonoaudiologia,  laboratórios,  veterinários,  loja  de  venda  de  produtos  agropecuários,  petshops,  loja  de  venda  de  produtos  médicos  ou  de  fraldas,  indústrias,  bancos,  casas  lotéricas,  correios,  serviços  de  saúde, de segurança públicos e privados,  bancas de jornal,  lavanderias,  hotelaria,    oficinas  mecânicas,  auto-elétricas, manterão seu funcionamento, conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento presencial até as 20 (vinte) horas e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo.

Parágrafo único. No caso de farmácias e postos de combustíveis deverão  permanecer  o  atendimento,  conforme  seus respectivos alvarás de funcionamento.

Artigo  8º  -  Fica  autorizado  o  funcionamento  de  templos e igrejas, desde que seja observado o máximo  de 25%    (vinte  e  cinco  por  cento)  da  capacidade  de  assentos  nesses  estabelecimentos,  haja  distanciamento  social,    uso  de  máscara  durante  todas  as  celebrações  presenciais e disponibilização de álcool em gel nas entradas e dentro desses recintos.

Parágrafo único – Caso a entidade religiosa não cumpra com as normas sanitárias descritas no caput, poderá ser determinado o fechamento daquele templo religioso ou igreja até  que venha a ser alterada a fase do Plano  São  Paulo  contemplando  maiores  flexibilizações  das atividades presenciais religiosas.

Artigo 9º -  O atendimento público presencial nas secretarias e nos órgãos públicos municipais permanecerá no horário das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas, respeitados  os  protocolos  sanitários  e  mediante  controle  de entrada.

Artigo  10º  -  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 19 de abril de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho

Prefeito Municipal