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terça-feira, 1 de junho de 2021

COVID no feriadão - Geraldinho baixa decreto com restrições para os próximos cindo dias

Quem desobedecer ao decreto nº  8164 de 01 de junho de 2021 estará sujeito a multa que varia entre R$ 290 e R$ 290 mil.

A medida válida entre quarta-feira (2), véspera do feriado de Corpus Christi, e o próximo domingo (6), dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e excepcionais de enfrentamento à disseminação do COVID-19  neste  momento  em  que  foi  decretada  a  fase  emergencial pelo Plano São Paulo.

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Artigo  1º  -  As  medidas  restritivas  previstas  neste  decreto vigorarão de 02/06/2021  as 18h  a 06/06/2021 as 22h do domingo  podendo ser flexibilizadas caso, na reavaliação dos índices de contaminação, internação e óbito, verifique-se a diminuição desses percentuais nesse período.

Artigo  2º  -  Os  supermercados,  padarias,  mercearias,  minimercados  estão  autorizados  a  realizar  o  atendimento presencial mediante controle de acesso até as 18h,  visando  assegurar  o  efetivo  cumprimento  dos  protocolos sanitários, adotando as seguintes medidas e restrições abaixo determinadas:

I - Fica permitido o ingresso e a circulação de apenas 1 (um) integrante por família nos estabelecimentos comerciais acima referidos;

II  -  Fica  proibido  o  consumo  de  alimentos  e  bebidas  no local;

III - Os  estacionamentos  dos  estabelecimentos  acima  referidos deverão limitar as vagas de estacionamento à  60%  (sessenta  por  cento)  do  total,  inutilizando  as  sobressalentes;

IV - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nas padarias; 

V-  Fica  proibido  o  consumo  de  bebidas  alcoólica  em  via pública e em frente aos estabelecimentos;

Artigo 3º - As lanchonetes, restaurantes, sorveterias, carrinhos de lanche, pizzarias, lojas de conveniência, restaurantes de pesqueiros ou outros locais de entretenimento deverão somente atender presencialmente até  as  18h  com  capacidade  de  35%  e  após  sistema  de delivery.

§  1º  -  Fica  terminantemente  proibido  o  consumo  de  alimentos ou bebidas nos locais acima e nas ruas e em frente aos estabelecimentos após as 18h.

Artigo  4º  -  Os  depósitos  e  distribuidoras  de  bebidas  deverão somente funcionar até as 18h.

Artigo 5º - Fica proibido o funcionamento de bares, e similares de venda de bebidas alcoólicas após as 18h.

Artigo 6º - As feiras livres poderão funcionar somente para a comercialização de gêneros alimentícios, ficando vedado o consumo de qualquer alimento ou bebi-da  no  local  e  a  comercialização  de  quaisquer  outros  itens que não sejam alimentícios.

Artigo 7º - As atividades comerciais não enquadradas como essenciais: ramo de vestuário, calçados, cosmé-ticos, papelarias, concessionárias, lojas de material de construção, entre outros poderá funcionar até  as 18h.

Artigo 8º - Nas Agências Bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento,  presencial, manutenção e serviços de caráter ininterruptos.

Parágrafo único – As Agências Bancárias deverão organizar  filas  de  espera  junto  aos  caixas  eletrônicos,  mediante a demarcação do solo com a distância mínima de 2 metros.

Artigo 9º - Fica  mantido o funcionamento de Casas Lotéricas  e  outros  correspondentes  bancários  até  as  18h, mediante protocolos de segurança de prevenção e higiene.

Artigo  10º  -  Fica  vedada  a  locação  de  residências  e  chácaras  e    afins  de  hospedagem  de  temporada,  no  período de 02/06/2021 a partir das 18h a 06/06/2021.

Artigo  11º  -  Conforme  decreto  do  Plano  São  Paulo,  desta  fase  emergencial,  poderão  ser  mantidas  atividades presenciais nas escolas particulares, bem como cursos  de  informática,  de  línguas,  profissionais  e  de  ensino  superior,  com  um  limite  máximo  de  35%  de  sua  capacidade,  com  a  obrigatoriedade  do  uso  de  máscaras, disponibilização de álcool em gel e demais protocolos existentes no Plano São Paulo.

Parágrafo 1º  -  As  atividades  presenciais  didáticas,  nas  escolas  públicas  municipais  e  estaduais,  estão  proibidas  por  conta  de  determinação  proferida    em  ação  ajuizada  pelo  Sindicato  dos  Professores  do  Ensino  Oficial  do  Estado  de  São  Paulo  (APEOESP),  pelo  Sindicato  dos  Funcionários e Servidores  da Educação do Estado de São Paulo (AFUSE), pelo Centro do Professorado Paulista  (CPP),  Sindicato  dos  Supervisores  de  Ensino  do  Magistério Oficial do Estado de São Paulo (FEPESP) e pelo  Sindicato  de  Especialistas  de  Educação  do  Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), que está em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. 

Artigo  12º  -  As  atividades  consideradas  essenciais  como  clínicas  médicas,  odontológicas,  clínicas  de  estética  com  acompanhamento  por  médico  ou  biomédico, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios, veterinários,  loja  de  venda  de  produtos  agropecuários,  pet  shop,  loja  de  venda  de  produtos  médicos  ou  de  fraldas,  indústrias,  serviços  de  saúde,  de  segurança  públicos  e  privados,  lavanderias,  transporte  público  e  por  aplicativo,  manterão  seu  funcionamento,  conforme os seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que respeitado o limite de funcionamento para atendimento e a capacidade máxima determinada no atual decreto estadual do Plano São Paulo e conforme o seu alvará de funcionamento.

Parágrafo  único.  No  caso  de  farmácias  e  postos  de  gasolina  deve  permanecer  o  atendimento,  conforme  seus respectivos alvarás de funcionamento.§ 1º - As lojas de produtos agropecuários deverão respeitar  a  distância  mínima  de  uma  pessoa  por  metro  quadrado.

Artigo 13º - Nesta fase emergencial, fica mantida as celebrações religiosas coletivas presenciais, com capacidade reduzida a 35%,  até as 20 horas.

Artigo  14º  -  Durante  o  período  elencando  no  Artigo  1º deste Decreto, fica vedada a realização de atividades náuticas esportivas e de recreio na marinas, clubes e rios localizados no Município de Piedade, e atividade de pesca recreativa ou esportivas.

Parágrafo Único – Por força do disposto no caput deste artigo, ficam as marinas  condomínios do município de Piedade impedidos de promoverem a descida ou a subida de barcos nas represas.

Artigo  15º - As  academias  poderão  realizar  somente  atividades individuais, vedada, portanto, a prática de atividades  coletivas,  notadamente  aulas  até  as  18h  com capacidade de 35%.

Artigo 16º - Fica determinado por força deste decreto que no dia 03/06/2021, (feriado),  fica autorizado somente o funcionamento de supermercados e padarias até as 18h.

Artigo 17º - fica mantida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes (R$ 29,09 ) o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado  de  São  Paulo (UFESP.)  conforme  Decreto  nº  8160 de 25 de maio de 2021;

Parágrafo 1º - O estabelecimento no caso de descumprimento poderá, ainda, cumulativamente ou não ser representado  criminalmente  na  justiça  por  infringir  determinação  do  poder  público,  destinado  a  impedir  introdução ou propagação de doença contagiosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, além de aplicação de outras penalidades previstas no código penal.

Parágrafo 2º  -  O  estabelecimento  infrator  além  da  multa,  poderá  ainda  sofrer  as  sanções  previstas  no  Art.7º  da  Lei 2.676, de 10 de julho de 1995, que compreende de  advertência  à  cancelamento  de  autorização  para  funcionamento da empresa.

Artigo 18º - Este Decreto entra em vigor em 01 de junho de 2021, revogando as disposições em contrário, exceto o Decreto nº 8160 de 25 de maio de 2021.Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 01 de junho de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho

Prefeito  Municipal