De acordo com a Lei Federal n.º 13.606/2018, que alterou a Lei Federal n.º 8.212/1991, os Produtores Rurais, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, têm até o final do mês de janeiro para optar por recolher a contribuição do Funrural sobre a receita bruta de sua produção ou sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, para pessoas físicas que optarem pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,3%, fracionados em 1,2% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. "Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e até 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, no percentual de 0,2%, permanece devida sobre a comercialização", explica.
O advogado afirma que, em que pese carência da publicação do acórdão, em dezembro próximo passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição do Funrural sobre a comercialização da produção, tanto para o produtor rural pessoa física, como jurídica. "Todavia, no tocante à sub-rogação da contribuição por empresas adquirentes da produção, a Corte Suprema decidiu pela inconstitucionalidade, de maneira que o produtor rural é quem deverá recolher a contribuição", observa.
Fonte: agrolink.com.br
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