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Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5°, inc. I, da LOM-Lei Orgânica do Município de Piedade, pelo Inc. VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e CONSIDERANDO:
DECRETA: Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do município regis-tradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em virtude dos desastres classificados e codificados - COBRADE como 1.1.3.2.1, 1.1.4.3.3 e 1.2.1.0.0, conforme o Art.3º da Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coorde-nação do Núcleo de Defesa Civil do Município de Piedade, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de volun-tários e a realização de campanhas de arre-cadação de recursos para reforçar as ações DECRETOde resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Núcleo de Defesa Civil do Município de Piedade e da Secretária de Desenvolvimento Social.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dis-pensável a licitação nos casos de emergên-cia, quando caracterizada urgência de aten-dimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aqui-sição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Parágrafo único. As dispensas realizadas com fundamento no caput deste artigo deverão conter justificativa detalhada, acompanhada de documentos que comprovem a extrema necessidade, sem prejuízo das regras previstas na legislação de regência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigência enquanto perdurar a Situação de Emergência.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de fevereiro de 2023.