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domingo, 10 de agosto de 2025

Polícia Militar, GCM e Prefeitura realizam ação contra perturbação do sossego

Operação conjunta que conta com respaldo do Ministério Público se deu em resposta a inúmeras reclamações de moradores.

Sob o coordenação do Tenente Danilo Costa, comandada pelo Aspirante Oficial PM Kleiton e do Comandante Vanderson da Guarda Civil Municipal de Piedade, foi realizada na noite deste sábado a "Operação Perturbação do Sossego, que contou também com a participação de Fiscais Tributários da  Prefeitura. 

A iniciativa provocada por vários abaixo-assinados de cidadãos junto ao Ministério Público, aconteceu em três estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas,  nos quais, recentemente,  foram registradas ocorrências de brigas generalizadas.

A ação transcorreu das 21h às 22h50min de maneira tranquila em três pontos comerciais, no centro da cidade, Parque da Torre e Vila Moraes, com várias pessoas abordadas e os proprietários dos estabelecimentos notificados sobre a  legislação municipal que regulamenta o funcionamento de bares, lanchonetes e congêneres em Piedade. 

Dentre as normas estabelecidas pela legislação municipal (leia abaixo na íntegra), está a exigência de que tais pontos comerciais devem funcionar até as 23 horas. 

Para funcionamento além deste horário é preciso que o ambiente seja fechado,  conte com isolamento acústico e controle de acesso, dentre outras regras. 

Confira:

Lei Municipal nº 4037 de 29 de outubro de 2009

Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos”.

Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos.

Art. 2º - Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta Lei, não poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.

Art. 3º - A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 8 às 22 horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.

Art. 4º - É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 mts (duzentos metros) de distância dos edifícios públicos, tais como, Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum, Hospitais, Ambulatórios Médicos, Prontos Socorros e Escolas.

Art. 5º - É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.

Art. 6º - Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:

I. Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente; 

II. II. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;

III. Manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º - A infração à presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

III. Em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;

IV. Para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e igrejas, em caso de 3ª reincidência, interdição e lacração do estabelecimento.

Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que substituí-lo.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º - Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à contar de sua publicação, para se adequarem.

Art. 10 - A fiscalização ao cumprimento desta Lei, deverá ser executado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal de Piedade.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.956 de 17 de dezembro de 1.997 e a Lei nº 3.650 de 11 de novembro de 2005.

Prefeitura Municipal de Piedade, de 29 de outubro de 2009.