Um comerciante afirma ter tido grande prejuízo ao alugar um ponto comercial para um homem, que ao deixar o imóvel levou embora parte das instalações do local sem sua autorização.
De acordo com a queixa registrada pela vítima junto à Delegacia de Polícia de Piedade, um homem que seria morador do Jardim São Mateus, São Paulo, alugou o imóvel comercial na Vila Moraes com diversos equipamentos. O proprietário afirmou em Boletim de Ocorrência de apropriação indébita (quando alguém toma posse ou utiliza indevidamente algo que pertence a outra pessoa), o homem que alugava o ponto comercial deixou o estabelecimento e levou para São Paulo e levou os seguintes equipamentos que pertencem ao proprietário: um balcão refrigerado, uma balança digital, três mesas, oito engradados de cerveja, quatro engradados de coca-cola 1,5 litro, uma prateleira de aço, uma batedeira, um fogão de quatro bocas, um freezer horizontal, um microondas, um botijão de gás, uma máquina seladora e vários talheres e copos.
O locatário do imóvel deverá ser intimado para dar explicações do ocorrido e poderá ser processado pela apropriação indébita dos equipamentos.
A Apropriação indébita no Código Penal Brasileiro:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.