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sábado, 21 de março de 2020

Ruas do centro da cidade são fechadas

No início da tarde deste sábado, 21 de março, agentes da Guarda Civil Municipal e da Diretoria de Trânsito de Piedade, fecharam o acesso de veículos a algumas ruas do centro.



As ruas Araújo Leite, Comendador Parada, Cônego José Rodrigues e Coronel Ferreira foram fechadas para carros e motos por causa do veículos que trafegavam por estas vias públicas, a fim de evitar aglomerações. Há restrições no funcionamento de lojas, bares, restaurantes, lanchonetes, dentre outros estabelecimentos. Outras ruas poderão ser fechadas na segunda-feira (23), segundo as autoridades municipais.

Há casos de comerciantes e prestadores de serviço que não estão obedecendo as determinações do decreto do prefeito de Piedade, com vistas a restringir a circulação de pessoas, em razão da pandemia do coronavírus. Fiscais da prefeitura irão multar os responsáveis pelos estabelecimentos que desobedecerem as determinações. 

Confira os trechos do Decreto 7713 (clique aqui), de 20 de março de 2020, a respeito de igrejas, templos, do comércio e prestação de serviços no município de Piedade:

"Artigo 14º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e religiosos neste município, a partir de 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, prorrogável, por igual período, a critério do Poder Público.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais e religiosos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e religiosos, bem como à realização de transações comerciais ou eventos religiosos por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Artigo 15º – A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - supermercados e quitandas;

II – padarias, desde que não haja consumo no local;

III – açougues e peixarias;

IV - distribuidor de água mineral e gás;

V – drogarias e farmácias;

VI – casas de produtos de limpeza, equipamentos médicos, hospitalares e similares;

VII – casa de rações;

VIII – postos de combustíveis;

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I - evitar aglomerações de pessoas;

II - intensificar as ações de higiene e limpeza;

III - disponibilizar álcool em gel aos clientes;

IV – divulgar informações acerca do COVID-19 (Novo Coronavírus) e das medidas de prevenção;

Artigo 16º – Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 14 deste decreto, o funcionamento de restaurantes, bares, academias, clubes sociais e esportivos, sindicatos, estabelecimentos que realizem festas ou eventos e assembleias condominiais.

Artigo 17º – Fica suspenso o atendimento ao público de prestadores de serviço em geral, podendo ser mantidas as atividades internas, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares ou, preferencialmente, mediante teletrabalho com a implantação do trabalho remoto, através de home office.

Artigo 18º - Fica suspenso, ainda, o atendimento ao público em salões de beleza, cabelereiros, barbearias, clínicas de estética, consultórios odontológicos, ressalvados, os casos de urgência ou emergência, que, necessariamente, terão atendimento individualizado ou os atendimentos na casa dos clientes.

Artigo 19º - As agências bancárias, correios e atividades industriais deverão adotar as providências do artigo 15, § 1º deste decreto, ficando recomendados a diminuição o efetivo normal em cada setor, bem como o revezamento semanal dos funcionários.