Agora, aquelas câmeras no alto das torres e em locais onde não há identificação de fiscalização eletrônica de velocidade ou semáforo, servirão também para autuar veículos que estejam infringindo as regras de trânsito.
Então, aquele retorno proibido, a ultrapassagem irregular, entre outras infrações não vistas pela fiscalização policial ou por radares, serão acusadas pelas câmeras existentes e acabarão por gerar multas de trânsito.
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A lei já previa tal fiscalização, mas ela nunca foi de fato consolidada pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e isso desde as alterações feitas em 18 de dezembro de 2013 (I – nº 471) e 17 de junho de 2015 (II – nº 532).
Agora, na prática, o agente de trânsito ou autoridade pode autuar veículos por videomonitoramento, mas somente em vias devidamente sinalizadas e homologadas para dispor de tal recurso de fiscalização.
Outro ponto é que na lavratura do auto de infração, deve-se adicionar a palavra “observação”, que foi a condição usada pelo agente de trânsito para a autuação do veículo.
Existente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1998, somente nos anos de 2013 e 2015, as Resoluções 471 e 532 foram publicadas, permitindo a fiscalização de infrações de trânsito, mas somente agora elas foram autorizadas.
Mais comum em rodovias, a fiscalização de trânsito por meio de videomonitoramento é um recurso muito utilizado para detectar acidentes e outras intercorrências na via. Contudo, sua implantação exige câmeras, sensores e uma central com agentes em tempo integral. A maioria das cidades brasileiras não conta com este tipo de estrutura, porém, quem não quer se sujeitar às multas, não deve infringir a legislação de trânsito.